Compliance – O que é e a qual a importância para a sua empresa

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Compliance – O que é e a qual a importância para a sua empresa

O compliance é uma prática estratégica cada vez mais adotada e divulgada pelas empresas. Essa preocupação se deu pelos desdobramentos das Operações da Polícia Federal, que identificaram irregularidades nas transações, sobretudo financeiras, entre órgãos públicos e empresas privadas.

Apesar do termo “compliance” ser oriundo do mercado financeiro e do seu background estar associado à corrupção, a prática em si diz respeito ao ambiente corporativo como um todo, da postura do colaborador às políticas internas que foram criadas em torno de leis e normas que a empresa deve seguir para estar em conformidade com o governo.

Estar em compliance é sinônimo de transparência

Comunicando suas atitudes ou se antecipando diante dos riscos, a empresa em compliance passa mais segurança aos seus acionistas, mostra que sua gestão é madura e que tem pleno controle de sua reputação. Mas, para que de fato aconteça, é preciso adotar estratégias e designar membros da equipe para garantir sua efetividade, inclusive, nos cargos de chefia.

A criação de um Programa de Compliance e Ética Empresarial é fundamental para a execução desta função. O Programa pode estabelecer códigos de conduta e canais de denúncia, avaliações, gestão de risco e treinamento do time para assegurar o cumprimento das regras. Além de monitorar questões relacionadas à ética, sustentabilidade e cultura corporativa.

Entre tantos os seus desdobramentos, o caso ocorrido em uma loja do Carrefour de Porto Alegre é um case de ausência de compliance na gestão. Tanto que o Ministério Público Federal publicou uma nota pedindo que a organização introduzisse medidas concretas de compliance em Direitos Humanos e programas de capacitação com o objetivo de combater o racismo estrutural e a discriminação racial.

Hoje em dia é indispensável que as empresas tenham claros os seus valores e se responsabilizem por posturas e práticas que possam contribuir para o futuro da sociedade. Este novo posicionamento acompanha a nova geração de consumidores mais conscientes e com propósito.

Por isso, é de suma importância que as companhias tenham o respaldo de parceiros jurídicos que de fato entendam do seu negócio e pensem estrategicamente a fim de reduzir os riscos e trazer as respostas mais seguras para seu crescimento sustentável.

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Insolvência empresarial ou recuperação judicial: como sair da crise

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Insolvência empresarial ou recuperação judicial: como sair da crise

Se o país está passando por um período de instabilidade financeira ou de calamidade, como é o caso de 2020, é comum que as empresas também sejam afetadas. Por isso, os bancos de reserva e um bom planejamento são essenciais, podendo auxiliar o empresário a enfrentar a crise ou, simplesmente, se manter em compliance.

Mas, quando o cenário mais otimista não é condizente à realidade da companhia, a recuperação judicial ou extrajudicial é o caminho mais seguro para que as operações continuem e não seja necessário solicitar um processo de insolvência empresarial ou decretar falência.

Quais fatores podem levar à recuperação ou insolvência?

Os fatores externos que mencionamos no início do artigo são apenas a “cereja do bolo”, isso quer dizer que houve anteriormente uma série de más práticas que prejudicaram as finanças, podendo ser:

  • Má gestão do capital de giro
  • Aumento das despesas
  • Profissionais financeiros incapacitados
  • Execução de projetos que contaram com o capital de terceiros
  • Processos judiciais
  • Erro no cálculo de provisões

Como se classifica um processo de recuperação judicial ou extrajudicial

A recuperação é um procedimento utilizado para evitar que um negócio feche suas portas. Por meio dele, o empresário consegue ganhar tempo para negociar com seus credores e congela suas dívidas e ações contra a sua empresa por 180 dias.

Por exemplo, se a pandemia do coronavírus teve um grande impacto na gestão financeira, a empresa pode entrar com um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial como uma medida preventiva à insolvência empresarial para não chegar a vias de falência.

Os especialistas do SBC Law ainda reforçam que apenas empresários, sociedades e companhias aéreas podem entrar com a recuperação, optando pela mediação da Justiça durante o processo (o que classifica como recuperação judicial) ou não (extrajudicial).

Se mesmo com a recuperação judicial não foi possível retomar o giro da empresa e as dívidas seguiram aumentando, o mais recomendado é conversar com um advogado a respeito da insolvência empresarial.

A Justiça brasileira entende como insolvência o momento a partir do qual a organização tem dívidas maiores do que o valor do seu patrimônio. E só será decretado como tal se ainda houver possibilidade de reerguer a empresa por meio de um plano estrutural, caso contrário é falência.

Para se aprofundar no seu caso e tomar as decisões mais seguras para o seu negócio, consulte um advogado com expertise em insolvência, falência e recuperação judicial.

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A cobrança pré-processual e as relações sociais

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É lugar-comum no Brasil o pensamento de que a justiça só pode ser feita quando a devida ação judicial é formalizada. Naturalmente, essa máxima tem sua aplicação em determinados casos mais complexos. Mas não pode ser uma referência para todo e qualquer tipo de conflito — especialmente aqueles que tratam da recuperação de crédito.

Cobranças por inadimplência de cartões de créditos, serviços telefônicos, tarifas bancárias ou quaisquer outras negociações de dívidas são, muitas vezes, levadas adiante por meio de ações judiciais formalizadas.

Essa prática é uma das razões que leva à estafa do sistema judicial brasileiro e à morosidade do andamento de processos. Culturalmente, acredita-se que a intervenção de agentes jurídicos é um fator tão eficaz quanto intimidador, o que, acima de tudo, prejudica a relação entre as partes e restringe as chances de conciliação.

E a conciliação é, sem dúvidas, uma poderosa ferramenta de pacificação social e, consequentemente, de diminuição de demandas para os agentes judiciários. Ela encontra sua mais frequente manifestação nas cobranças pré-processuais.

Em outras palavras, a cobrança pré-processual é a mediação amigável entre as partes, sendo sua conciliação intermediada por agentes comunitários, juízes leigos e/ou conciliadores treinados especialmente para essa finalidade.

Há três razões principais que fazem da cobrança pré-processual uma prática interessante para as partes envolvidas:

1.Custo zero para distribuição

Sem a incidência de significativas somas de custas judiciais, a cobrança pré-processual é um procedimento substancialmente mais acessível. Os custos, quando existentes, são normalmente relacionados a envios postais de cartas-convite para a negociação;

2.Obtenção de título executivo judicial

O acordo celebrado entre as partes passa por homologação judicial e tem status legal de instrumento particular de composição de conflitos. Naturalmente, seu não cumprimento pode levar a parte autora a buscar o devido processo judicial;

3.Possibilidade de manutenção da relação com os clientes

Instituições de serviços financeiros que buscam o acordo pré-processual, por exemplo, não apenas demonstram boa vontade para com seus devedores, como também passam a mensagem de que estão abertas ao diálogo. Do outro lado, o cliente/devedor também desenvolve essa percepção ao encontrar um ambiente mais amigável e neutro para negociar seus débitos.

O que está em jogo aqui vai muito além da mera recuperação de crédito friamente praticada por empresas de cobrança. O recurso do atendimento pré-processual é uma mediação neutra que contempla tanto os interesses dos credores quanto as necessidades dos devedores, sem que a contenda resulte em algo desgastante para as partes.

Também cabe aos agentes jurídicos o fomento a esse tipo de prática sempre que for cabível. Dessa forma, o processo judicial apenas pela formalização dará lugar à reeducação das partes envolvidas em conflitos de tal natureza — não com o intuito de que um se sobreponha ao outro, mas sim, com a clara intenção de que as relações sociais possam ser a base para a superação desse tipo de problema.

Antonio Rodrigo Sant’Ana
Sócio

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As Lawtechs pedem passagem e o cenário é ideal para isso

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Pandemia, LGPD e flexibilização de regulamentações do setor jurídico: a conjunção desses três fatores fez com que as empresas de tecnologia do setor conseguissem ocupar um espaço que, até então, vinham tendo dificuldade para atingir — mais por desconfiança do próprio setor do que pelos serviços que oferecem.

Existe enorme resistência à adoção da tecnologia no Direito: quem se opõe a ela normalmente argumenta que sua aplicação vai substituir funções inerentes aos advogados e, com isso, causar a obsolescência e desemprego de um sem número de profissionais. No entanto, não há nada na atuação das lawtechs que sugira um cenário tão desolador para o profissional de Direito.

Um exemplo disso tem sido o próprio cenário de pandemia: com a necessidade de agilizar processos em um ambiente de trabalho majoritariamente remoto adotado por inúmeros escritórios, as lawtechs trouxeram soluções que poderiam ter sido subutilizadas — como já foram — num cenário de atividades presenciais a pleno vapor.

Entre as soluções mais requisitadas, a automação de processos, inteligência artificial e uso de big data são as tecnologias mais utilizadas pelas startups com alguns exemplos destacados de sua aplicação:

1. Obtenção de documentos legais: 

A burocracia para se conseguir juntar a papelada de análises de crédito, juntas comerciais, ambientais, certidões, entre outras, já é velha conhecida tanto dos profissionais de direito quanto da população.

Há plataformas que praticamente neutralizam o tempo perdido com a burocracia e automatizam a obtenção de documentos por meios de seus SAAS (Software As A Service);

2. Gestão de escritório de advocacia

Uma das tecnologias mais requisitadas durante a pandemia. As soluções para captura de informações processuais, publicações e diligências, por exemplo, têm sido mais que necessárias para o trabalho em regime de home-office.

Os softwares de gestões internas deram aos escritórios dinâmicas de trabalho capazes de superar até mesmo a organização e produtividade em regimes de atividades presenciais;

3. Inteligência artificial

Integração de bases de dados e outros softwares, permitindo a associação de informações jurídicas de acordo com a natureza dos casos, a área relacionada, dados dos clientes, entre uma série de outras variáveis.

O acesso rápido a esse tipo de informação por meio de metadados, palavras-chave e outras informações coletadas diretamente dos usuários é o que ajuda na obtenção e organização de informações processuais.

Essas tecnologias não chegaram por acaso. Elas são fruto da necessidade de otimização de tempo e agilidade tanto em procedimentos internos de escritórios quanto na tramitação de processos jurídicos, onde quer que seja.

A sociedade atual demanda celeridade e precisão nos serviços prestados e as práticas jurídicas não são uma exceção a essa necessidade. É preciso que as normas e regulamentações específicas do setor sejam capazes de se adequar a essas demandas e permitir que as lawtechs possam oferecer cada vez mais ferramentas auxiliares das práticas jurídicas.

Tanto profissionais quanto a própria população só têm a ganhar.

Alexandre Bertolami
Sócio

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Exclusão do ICMS e as perguntas sem resposta

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Depois de mais de uma década de discussões, o Superior Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR). Mas engana-se quem pensa que a questão está resolvida: pelo contrário, novos debates ainda serão lançados sobre o tema.

É certo que a pandemia alterou significativamente a pauta de julgamentos do STF, mas a corte parece disposta a deliberar ainda este ano sobre matérias importantes ao direito tributário, como alguns cenários impostos pela exclusão do ICMS, por exemplo.

A decisão favorável ao contribuinte por parte do STF leva em conta que o recolhimento do imposto não se dá nem como receita nem como faturamento. Ele é qualificado, segundo a decisão, como mero ingresso financeiro que transita tanto pelo patrimônio quanto pela contabilidade dos contribuintes. Um “valor estranho ao conceito de faturamento ou receita”, para citar a declaração que consta no RE 574.706.

A decisão, naturalmente, dá um norte sobre a cobrança ou não do imposto. Mas agora surgem novos questionamentos oriundos dela e, ainda que muitos destes questionamentos sequer cheguem ao STF este ano, devem ser observados com a devida urgência.

Entre os questionamentos, pode-se destacar o alcance da medida, seja para novas ações judiciais ou ações já em curso. Além disso, tampouco está definido sob qual período o contribuinte pode ser restituído e em quanto tempo ele pode pleitear a restituição.

A Procuradoria Geral da República já solicitou ao STF que a medida não tenha efeitos retroativos. Em outras palavras, é um pedido para inviabilizar que sejam restituídos os impostos pagos nos últimos cinco anos.

Como se não bastassem as inseguranças jurídicas, ainda há uma pergunta chave que não parece ter uma resposta concreta até agora: o valor do imposto a ser restituído seria aquele que é discriminado na nota fiscal ou aquele efetivamente pago pelo contribuinte?

Aguardemos os próximos capítulos.

 Antonio Rodrigo Sant’Ana
Sócio

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