O que é e o que muda com o Marco Regulatório Infralegal Trabalhista?

No último dia 11 de novembro, o Governo Federal assinou e publicou o Decreto 10.854/2021, Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. O texto é um passo importante para a sintetização e simplificação das normas trabalhistas vigentes no país, que, antes do ato apresentavam divergências que complicavam a aplicação de algumas medidas.

Essa é a primeira vez que a legislação trabalhista infralegal é completamente revisada, somando mais de mil atos revistos e consolidados – entre portarias, decretos e instruções normativas. Um dos principais objetivos da mudança por meio do Decreto é tornar a legislação cada vez mais clara e acessível promovendo maior segurança jurídica, transparência e harmonia tanto para trabalhadores quanto para empregadores.

O Marco Regulatório Trabalhista Infralegal traz normas tratam de temas como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, gratificação natalina, proteção individual, entre outros, que organizam em um único texto as possibilidades da legislação trabalhista brasileira.

Mas antes, que tal dar uma olhada neste outro texto sobre a reforma trabalhista e reclassificação de verbas? Existe grande chance de sua empresa estar gastando mais do que deveria com INSS. Confira clicando aqui!

Na prática, o que muda com o novo texto?

Antes de entrar na resposta para essa pergunta, precisamos destacar alguns pontos sobre o que culminou na necessidade dessa revisão.

A legislação trabalhista brasileira antes da mudança complicava arranjos comerciais e impactava diretamente o crescimento econômico de empresas ao implicar custos elevados a empregadores do país, gerando mais insegurança jurídica.

Mesmo com as grandes alterações que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe para a legislação trabalhista, as normas ainda faziam pouco sentido e continuavam gerando confusão.

Com o novo texto, que desburocratiza e racionaliza as normas trabalhistas, é possível proporcionar tanto segurança jurídica para as empresas, quanto um contexto econômico mais propício ao crescimento para empresas e amparo aos empregados.

Descomplicando as regras do Marco Regulatório Infralegal Trabalhista

O Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais foi criado para:

  • Simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista;
  • Reduzir custos de empresas e conceder maior segurança jurídica;
  • Conciliar as normas trabalhistas ao direito ao trabalho digno;
  • Promover a modernização das normas e conceitos;
  • Melhorar e aumentar a competitividade do ambiente de negócios;
  • Garantir maior eficiência ao setor público.

Conheça alguns detalhes sobre as principais revisões  

  • Gratificação natalina.

Mais conhecida como décimo terceiro, a revisão não deve causar impacto ao fluxo de caixa das empresas, mas a consulta à legislação ficou mais simples, uma vez que o novo texto consolida em um único dispositivo as normas que estavam distribuídas em duas leis diferentes, 4.090/62 e 4.749/65 – com alterações do Decreto 57.155/65. A junção esclarece o debate acerca da compensação de verbas em caso de encerramento do contrato de trabalho antes do pagamento da parcela de dezembro da gratificação natalina. Ao transformar em artigo único os textos que tratam sobre o assunto, o marco regulatório põe fim à possibilidade de interpretações errôneas e elucida que o empregador poderá compensar o valor tanto com o valor devido da gratificação, quanto com outras eventuais verbas que o trabalhador possua como crédito. 

  • Vale-transporte.

Quanto às normas para a concessão de vale-transporte ao trabalhador, o novo texto apresenta tênues alterações. A fim de evitar interpretações imprecisas, o marco regulatório buscou unir as disposições sobre o tema para facilitar a consulta e deixar claros dois pontos principais acerca do benefício: o primeiro, previsto nos artigos 108 e 110, esclarece que o vale-transporte oferecido pelo empregador ao empregado deve ser utilizado para usufruir unicamente de meios de transporte públicos; o fim da obrigatoriedade do recadastramento anual da base de colaboradores por parte da empresa, tornou possível a alteração cadastral de empregados apenas quando solicitado pelo trabalhador. Além disso, agora o empregado também pode fazer requerimento do benefício por meios digitais.

  • Livro de inspeção do trabalho eletrônico – eLIT.

O marco regulatório também propõe uma modernização no Livro de Inspeção do Trabalho, que passa a ser um documento digital, substituindo o livro físico adotado atualmente. Apesar de ainda não ter sido divulgada a plataforma onde a nova versão será disponibilizada, o Ministério do Trabalho e Previdência já confirmou que o documento será gratuito e estará à disposição de empresas com ou sem empregados, de forma opcional para microempresas e empresas de pequeno porte e obrigatória para empresas, organizações sem fins lucrativos, profissionais liberais e demais participantes do eLIT com trabalhadores contratados. Apesar da modernização, após a implantação da plataforma, os livros físicos deverão ser mantidos em posse das empresas pelo período mínimo de 5 anos, pois podem ser solicitados em inspeções.

  • Trabalho temporário.

Sobre as condições para a contratação de trabalhadores temporários, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal esclarece e complementa os deveres e direitos de empregado e empregador. Por exemplo, o direito ao FGTS do contratado, antes previsto mas não expresso em lei; diferencia o trabalho temporário do trabalho por tempo determinado; deixa claro que o período de experiência de um trabalhador não é igual ao trabalho temporário, já que o primeiro antecede claramente o firmamento de um contrato definitivo, diferente da segunda modalidade; e ainda estabelece que trabalhadores terceirizados não são considerados trabalhadores temporários, mesmo que as categorias constem na mesma lei.

Em conclusão, o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal veio para facilitar a a identificação de direitos e obrigações tanto aos empregadores quanto aos empregados; além de ser um importante avanço rumo à diminuição das incompatibilidades encontradas na legislação trabalhista brasileira.

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