As Lawtechs pedem passagem e o cenário é ideal para isso

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Pandemia, LGPD e flexibilização de regulamentações do setor jurídico: a conjunção desses três fatores fez com que as empresas de tecnologia do setor conseguissem ocupar um espaço que, até então, vinham tendo dificuldade para atingir — mais por desconfiança do próprio setor do que pelos serviços que oferecem.

Existe enorme resistência à adoção da tecnologia no Direito: quem se opõe a ela normalmente argumenta que sua aplicação vai substituir funções inerentes aos advogados e, com isso, causar a obsolescência e desemprego de um sem número de profissionais. No entanto, não há nada na atuação das lawtechs que sugira um cenário tão desolador para o profissional de Direito.

Um exemplo disso tem sido o próprio cenário de pandemia: com a necessidade de agilizar processos em um ambiente de trabalho majoritariamente remoto adotado por inúmeros escritórios, as lawtechs trouxeram soluções que poderiam ter sido subutilizadas — como já foram — num cenário de atividades presenciais a pleno vapor.

Entre as soluções mais requisitadas, a automação de processos, inteligência artificial e uso de big data são as tecnologias mais utilizadas pelas startups com alguns exemplos destacados de sua aplicação:

1. Obtenção de documentos legais: 

A burocracia para se conseguir juntar a papelada de análises de crédito, juntas comerciais, ambientais, certidões, entre outras, já é velha conhecida tanto dos profissionais de direito quanto da população.

Há plataformas que praticamente neutralizam o tempo perdido com a burocracia e automatizam a obtenção de documentos por meios de seus SAAS (Software As A Service);

2. Gestão de escritório de advocacia

Uma das tecnologias mais requisitadas durante a pandemia. As soluções para captura de informações processuais, publicações e diligências, por exemplo, têm sido mais que necessárias para o trabalho em regime de home-office.

Os softwares de gestões internas deram aos escritórios dinâmicas de trabalho capazes de superar até mesmo a organização e produtividade em regimes de atividades presenciais;

3. Inteligência artificial

Integração de bases de dados e outros softwares, permitindo a associação de informações jurídicas de acordo com a natureza dos casos, a área relacionada, dados dos clientes, entre uma série de outras variáveis.

O acesso rápido a esse tipo de informação por meio de metadados, palavras-chave e outras informações coletadas diretamente dos usuários é o que ajuda na obtenção e organização de informações processuais.

Essas tecnologias não chegaram por acaso. Elas são fruto da necessidade de otimização de tempo e agilidade tanto em procedimentos internos de escritórios quanto na tramitação de processos jurídicos, onde quer que seja.

A sociedade atual demanda celeridade e precisão nos serviços prestados e as práticas jurídicas não são uma exceção a essa necessidade. É preciso que as normas e regulamentações específicas do setor sejam capazes de se adequar a essas demandas e permitir que as lawtechs possam oferecer cada vez mais ferramentas auxiliares das práticas jurídicas.

Tanto profissionais quanto a própria população só têm a ganhar.

Alexandre Bertolami
Sócio

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Exclusão do ICMS e as perguntas sem resposta

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Depois de mais de uma década de discussões, o Superior Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR). Mas engana-se quem pensa que a questão está resolvida: pelo contrário, novos debates ainda serão lançados sobre o tema.

É certo que a pandemia alterou significativamente a pauta de julgamentos do STF, mas a corte parece disposta a deliberar ainda este ano sobre matérias importantes ao direito tributário, como alguns cenários impostos pela exclusão do ICMS, por exemplo.

A decisão favorável ao contribuinte por parte do STF leva em conta que o recolhimento do imposto não se dá nem como receita nem como faturamento. Ele é qualificado, segundo a decisão, como mero ingresso financeiro que transita tanto pelo patrimônio quanto pela contabilidade dos contribuintes. Um “valor estranho ao conceito de faturamento ou receita”, para citar a declaração que consta no RE 574.706.

A decisão, naturalmente, dá um norte sobre a cobrança ou não do imposto. Mas agora surgem novos questionamentos oriundos dela e, ainda que muitos destes questionamentos sequer cheguem ao STF este ano, devem ser observados com a devida urgência.

Entre os questionamentos, pode-se destacar o alcance da medida, seja para novas ações judiciais ou ações já em curso. Além disso, tampouco está definido sob qual período o contribuinte pode ser restituído e em quanto tempo ele pode pleitear a restituição.

A Procuradoria Geral da República já solicitou ao STF que a medida não tenha efeitos retroativos. Em outras palavras, é um pedido para inviabilizar que sejam restituídos os impostos pagos nos últimos cinco anos.

Como se não bastassem as inseguranças jurídicas, ainda há uma pergunta chave que não parece ter uma resposta concreta até agora: o valor do imposto a ser restituído seria aquele que é discriminado na nota fiscal ou aquele efetivamente pago pelo contribuinte?

Aguardemos os próximos capítulos.

 Antonio Rodrigo Sant’Ana
Sócio

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