Acordos por cluster: como transformar contencioso de massa em gestão por dados

O contencioso de massa é, para muitos executivos, sinônimo de custo recorrente, imprevisibilidade e consumo intenso de energia da área jurídica. Ações repetitivas, valores relativamente baixos por caso e grande volume de demandas acabam competindo com disputas estratégicas, que têm impacto maior no negócio.

Nesse contexto, a estratégia de acordos por cluster vem ganhando espaço como uma forma de organizar o passivo, reduzir custo unitário e trazer previsibilidade de caixa. Em vez de negociar caso a caso, a empresa trabalha com grupos homogêneos de ações, definidos por critérios objetivos, faixas de acordo padronizadas e governança clara de aprovação.

Este texto aborda, em tom informativo, o que são acordos por cluster, quais são seus benefícios, riscos, diferenças em relação ao modelo tradicional e como essa abordagem pode contribuir para mitigar riscos e diminuir custos no contencioso de massa.

O que são acordos por cluster?

Acordos por cluster são acordos estruturados com base em agrupamentos de processos semelhantes. Em vez de enxergar 5.000 ações como 5.000 problemas isolados, a empresa segmenta o contencioso em conjuntos (clusters) de casos que compartilham:

  • mesma origem ou causa raiz (por exemplo, cobrança de determinada tarifa, tema trabalhista padrão, vício de produto específico);
  • características jurídicas semelhantes (mesmos pedidos, fundamentos e teses predominantes);
  • comportamento processual parecido (mesma fase, mesmo tipo de prova predominante, padrão de decisões).

A partir desses agrupamentos, são construídas réguas de valores por faixa de risco (probabilidade de perda x impacto), que orientam as propostas de acordo. O foco deixa de ser o “caso individual” e passa a ser a gestão do volume.

Diferença em relação ao acordo caso a caso

No modelo tradicional, cada processo é analisado e negociado de forma individual, ainda que existam semelhanças entre eles. Isso gera:

  • alto consumo de tempo de advogados internos e externos;
  • grande variabilidade de resultado (valores muito diferentes para situações semelhantes);
  • menor previsibilidade financeira;
  • dificuldade de testar e aprimorar teses, justamente pela dispersão de informações.

Já o acordo por cluster é um modelo padronizado, construído a partir de:

  • análise estatística de êxito, condenações médias e custo total por tipo de demanda;
  • definição de faixas de acordo (“até X”, “entre X e Y”, “acima de Y”);
  • critérios objetivos de elegibilidade (quais casos entram ou não na régua).

Não se trata de “automatizar” decisões nem de ignorar a individualidade de cada demanda, mas sim de partir de uma base de dados consolidada, com margens pré-definidas, para orientar a negociação e tornar o processo mais eficiente.

Benefícios dos acordos por cluster

  1. Redução de custo unitário e total

Ao trabalhar com lotes de casos, otimizam-se recursos:

  • menos horas despendidas por processo;
  • menos audiências em temas em que a prova tende a se repetir;
  • melhor aproveitamento da estrutura de atendimento e de escritórios externos.

O custo médio de encerramento tende a cair, seja pelo valor do acordo (negociado com régua), seja pela diminuição de despesas processuais ao longo do tempo.

  1. Previsibilidade de caixa e de provisões

Com réguas definidas, baseadas em histórico de condenações e taxas de êxito, o negócio passa a ter:

  • melhor estimativa de provisão contábil por cluster;
  • projeção de desembolsos ao longo do tempo;
  • cenários mais claros para tomada de decisão (por exemplo, se faz sentido intensificar acordos em determinado período).

Essa previsibilidade é relevante não só para o jurídico, mas também para as áreas de Finanças, Controladoria e Relações com Investidores.

  1. Foco do jurídico em disputas estratégicas

Processos repetitivos consomem boa parte do tempo do departamento jurídico e dos escritórios parceiros. Ao padronizar a abordagem dos clusters de massa, libera-se capacidade para:

  • litígios de alto valor ou com risco regulatório relevante;
  • definição de teses estruturantes (repetitivos, IRDR, recursos estratégicos);
  • atuação consultiva para endereçar a causa raiz dos problemas que geram o contencioso.
  1. Maior coerência e transparência interna

Uma régua de acordos, aprovada em instância adequada, reduz assimetrias internas:

  • evita que casos semelhantes tenham resultados muito diferentes sem justificativa;
  • traz clareza sobre critérios de negociação;
  • facilita a prestação de contas do jurídico para a alta administração.

Como acordos por cluster ajudam a mitigar riscos

  1. Redução de litigância futura

Ao tratar conjuntos de casos com uma estratégia coordenada, a empresa:

  • reduz o estoque de ações pendentes;
  • limita a multiplicação de demandas semelhantes, ao acoplar o acordo à revisão de processos internos;
  • sinaliza ao mercado (e a órgãos reguladores) que está endereçando a causa raiz do problema.
  1. Menor exposição reputacional

Contencioso de massa frequentemente envolve temas sensíveis (consumo, serviços essenciais, trabalhista). Uma política clara de acordos, aliada a ajustes operacionais, contribui para:

  • encerrar conflitos com menor desgaste público;
  • demonstrar boa-fé e disposição em solucionar;
  • reduzir espaços para decisões desfavoráveis em série, que podem repercutir negativamente.
  1. Governança e accountability

Clusters bem definidos, réguas documentadas e registro de decisões geram trilha de auditoria, fator relevante em:

  • fiscalizações regulatórias;
  • auditorias internas e externas;
  • questionamentos de acionistas sobre a gestão do passivo.

Principais riscos e pontos de atenção

A adoção de acordos por cluster também envolve riscos que precisam ser administrados com cuidado.

  1. Preço inadequado do risco

Se a régua for construída com base em dados incompletos ou desatualizados, podem ocorrer dois extremos:

  • acordos “caros demais”, encarecendo o passivo desnecessariamente;
  • acordos “baratos demais”, que não são aceitos em massa pelos autores ou que não refletem corretamente o risco de perda.

Mitigação: uso de amostras representativas, atualização periódica dos dados (ao menos anual ou semestral) e revisão da régua à luz de novos precedentes.

  1. Tratamento desigual ou discriminatório

É importante evitar que grupos de demandantes em situação semelhante recebam tratamentos muito diferentes sem justificação objetiva. Isso pode gerar:

  • percepção de injustiça;
  • questionamentos judiciais futuros;
  • riscos reputacionais.

Mitigação: critérios de elegibilidade padronizados, transparência interna sobre a política de acordos e controles de qualidade por amostragem.

  1. Risco regulatório e de órgãos de defesa de direitos

Em temas de consumo, trabalhista ou setores regulados, uma política de acordos mal calibrada pode ser lida como:

  • tentativa de “comprar silêncio” sem corrigir práticas;
  • solução que não considera adequadamente direitos indisponíveis.

Mitigação: alinhamento com as áreas de Compliance, Relações Governamentais e Regulatório, com atenção a normas específicas e diretrizes de órgãos como Procons, Ministério Público, Defensorias e agências reguladoras.

  1. Riscos contratuais e de governança interna

Se não houver clareza sobre alçadas, responsabilidades e documentação, podem surgir conflitos internos sobre:

  • quem aprovou determinada régua;
  • quem pode negociar exceções;
  • qual foi a base de dados utilizada.

Mitigação: estrutura mínima de governança (comitê, atas, repositório único) e controle de versões da política e das tabelas.

Elementos essenciais de um modelo de acordos por cluster

  1. Diagnóstico de repetitividade

O primeiro passo é identificar quais temas se repetem no contencioso de massa, a partir de:

  • classificação por assunto;
  • origem do litígio (produto, canal, região);
  • análise de decisões e valores de condenação.

Aqui, ferramentas de business intelligence podem ser valiosas, mas mesmo uma planilha bem tratada já traz insights iniciais relevantes.

  1. Construção da régua de valores

Com o cluster identificado, é necessário:

  • levantar histórico de êxito e perda;
  • calcular médias e medianas de condenação;
  • considerar custos processuais (honorários, perícias, custas, tempo de equipe).

A partir desses dados, definem-se faixas de acordo, normalmente vinculadas a uma escala de risco (por exemplo, baixa, média, alta probabilidade de perda).

  1. Critérios de elegibilidade e exceções

Nem todos os processos de um cluster necessariamente entrarão na régua. É crucial estabelecer:

  • requisitos mínimos para inclusão (fase processual, tipo de pedido, existência ou não de prova específica);
  • situações em que o caso será tratado como exceção (por exemplo, quando envolve tema conexo mais sensível).

As exceções devem ter tratamento documentado, para manter coerência.

  1. Governança de aprovação

A régua e suas atualizações devem ser aprovadas por instância adequada, que pode envolver:

  • Jurídico;
  • Finanças;
  • Compliance;
  • eventualmente, a alta administração, dependendo da materialidade.

Também é importante definir alçadas de negociação, indicando em que situações o advogado pode propor acordo dentro da régua sem necessidade de aprovação adicional, e quando deve submeter o caso.

  1. Registro e monitoramento

Por fim, o modelo deve prever:

  • registro sistemático de propostas e acordos fechados;
  • monitoramento de indicadores (taxa de adesão, economia vs. expectativa de perda, tempo de ciclo, custo por caso);
  • revisões periódicas das réguas à luz dos resultados e de novos precedentes.

Por que é uma boa estratégia para decisores

Do ponto de vista de diretores jurídicos, financeiros e de compliance, acordos por cluster agregam valor por três motivos principais:

  1. Conectam jurídico a números: aproximam a gestão do contencioso da linguagem de risco, retorno e previsibilidade de caixa.
  2. Permitem escolhas conscientes: a empresa pode decidir, de forma informada, onde faz sentido litigar até o fim e onde é mais racional compor.
  3. Fortalecem a governança: políticas claras, réguas documentadas e trilha de decisões reforçam o papel do jurídico como parceiro estratégico do negócio.

Conclusão

Acordos por cluster não são uma solução mágica, nem substituem a necessidade de corrigir as causas que geram o contencioso de massa. No entanto, quando implementados com critério, dados e governança, eles se tornam uma ferramenta importante de gestão, capaz de:

  • reduzir custos diretos e indiretos com litígios;
  • trazer previsibilidade para provisões e desembolsos;
  • liberar capacidade do jurídico para temas mais estratégicos;
  • mitigar riscos reputacionais e regulatórios.

Para muitas organizações, o primeiro passo está em olhar para o contencioso de massa como um fenômeno analisável, e não apenas como uma soma de processos isolados. A partir daí, a construção de acordos por cluster passa a ser um desdobramento natural de uma gestão jurídica orientada por dados, risco e valor.

 

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