O contencioso de massa é, para muitos executivos, sinônimo de custo recorrente, imprevisibilidade e consumo intenso de energia da área jurídica. Ações repetitivas, valores relativamente baixos por caso e grande volume de demandas acabam competindo com disputas estratégicas, que têm impacto maior no negócio.
Nesse contexto, a estratégia de acordos por cluster vem ganhando espaço como uma forma de organizar o passivo, reduzir custo unitário e trazer previsibilidade de caixa. Em vez de negociar caso a caso, a empresa trabalha com grupos homogêneos de ações, definidos por critérios objetivos, faixas de acordo padronizadas e governança clara de aprovação.
Este texto aborda, em tom informativo, o que são acordos por cluster, quais são seus benefícios, riscos, diferenças em relação ao modelo tradicional e como essa abordagem pode contribuir para mitigar riscos e diminuir custos no contencioso de massa.
O que são acordos por cluster?
Acordos por cluster são acordos estruturados com base em agrupamentos de processos semelhantes. Em vez de enxergar 5.000 ações como 5.000 problemas isolados, a empresa segmenta o contencioso em conjuntos (clusters) de casos que compartilham:
- mesma origem ou causa raiz (por exemplo, cobrança de determinada tarifa, tema trabalhista padrão, vício de produto específico);
- características jurídicas semelhantes (mesmos pedidos, fundamentos e teses predominantes);
- comportamento processual parecido (mesma fase, mesmo tipo de prova predominante, padrão de decisões).
A partir desses agrupamentos, são construídas réguas de valores por faixa de risco (probabilidade de perda x impacto), que orientam as propostas de acordo. O foco deixa de ser o “caso individual” e passa a ser a gestão do volume.
Diferença em relação ao acordo caso a caso
No modelo tradicional, cada processo é analisado e negociado de forma individual, ainda que existam semelhanças entre eles. Isso gera:
- alto consumo de tempo de advogados internos e externos;
- grande variabilidade de resultado (valores muito diferentes para situações semelhantes);
- menor previsibilidade financeira;
- dificuldade de testar e aprimorar teses, justamente pela dispersão de informações.
Já o acordo por cluster é um modelo padronizado, construído a partir de:
- análise estatística de êxito, condenações médias e custo total por tipo de demanda;
- definição de faixas de acordo (“até X”, “entre X e Y”, “acima de Y”);
- critérios objetivos de elegibilidade (quais casos entram ou não na régua).
Não se trata de “automatizar” decisões nem de ignorar a individualidade de cada demanda, mas sim de partir de uma base de dados consolidada, com margens pré-definidas, para orientar a negociação e tornar o processo mais eficiente.
Benefícios dos acordos por cluster
- Redução de custo unitário e total
Ao trabalhar com lotes de casos, otimizam-se recursos:
- menos horas despendidas por processo;
- menos audiências em temas em que a prova tende a se repetir;
- melhor aproveitamento da estrutura de atendimento e de escritórios externos.
O custo médio de encerramento tende a cair, seja pelo valor do acordo (negociado com régua), seja pela diminuição de despesas processuais ao longo do tempo.
- Previsibilidade de caixa e de provisões
Com réguas definidas, baseadas em histórico de condenações e taxas de êxito, o negócio passa a ter:
- melhor estimativa de provisão contábil por cluster;
- projeção de desembolsos ao longo do tempo;
- cenários mais claros para tomada de decisão (por exemplo, se faz sentido intensificar acordos em determinado período).
Essa previsibilidade é relevante não só para o jurídico, mas também para as áreas de Finanças, Controladoria e Relações com Investidores.
- Foco do jurídico em disputas estratégicas
Processos repetitivos consomem boa parte do tempo do departamento jurídico e dos escritórios parceiros. Ao padronizar a abordagem dos clusters de massa, libera-se capacidade para:
- litígios de alto valor ou com risco regulatório relevante;
- definição de teses estruturantes (repetitivos, IRDR, recursos estratégicos);
- atuação consultiva para endereçar a causa raiz dos problemas que geram o contencioso.
- Maior coerência e transparência interna
Uma régua de acordos, aprovada em instância adequada, reduz assimetrias internas:
- evita que casos semelhantes tenham resultados muito diferentes sem justificativa;
- traz clareza sobre critérios de negociação;
- facilita a prestação de contas do jurídico para a alta administração.
Como acordos por cluster ajudam a mitigar riscos
- Redução de litigância futura
Ao tratar conjuntos de casos com uma estratégia coordenada, a empresa:
- reduz o estoque de ações pendentes;
- limita a multiplicação de demandas semelhantes, ao acoplar o acordo à revisão de processos internos;
- sinaliza ao mercado (e a órgãos reguladores) que está endereçando a causa raiz do problema.
- Menor exposição reputacional
Contencioso de massa frequentemente envolve temas sensíveis (consumo, serviços essenciais, trabalhista). Uma política clara de acordos, aliada a ajustes operacionais, contribui para:
- encerrar conflitos com menor desgaste público;
- demonstrar boa-fé e disposição em solucionar;
- reduzir espaços para decisões desfavoráveis em série, que podem repercutir negativamente.
- Governança e accountability
Clusters bem definidos, réguas documentadas e registro de decisões geram trilha de auditoria, fator relevante em:
- fiscalizações regulatórias;
- auditorias internas e externas;
- questionamentos de acionistas sobre a gestão do passivo.
Principais riscos e pontos de atenção
A adoção de acordos por cluster também envolve riscos que precisam ser administrados com cuidado.
- Preço inadequado do risco
Se a régua for construída com base em dados incompletos ou desatualizados, podem ocorrer dois extremos:
- acordos “caros demais”, encarecendo o passivo desnecessariamente;
- acordos “baratos demais”, que não são aceitos em massa pelos autores ou que não refletem corretamente o risco de perda.
Mitigação: uso de amostras representativas, atualização periódica dos dados (ao menos anual ou semestral) e revisão da régua à luz de novos precedentes.
- Tratamento desigual ou discriminatório
É importante evitar que grupos de demandantes em situação semelhante recebam tratamentos muito diferentes sem justificação objetiva. Isso pode gerar:
- percepção de injustiça;
- questionamentos judiciais futuros;
- riscos reputacionais.
Mitigação: critérios de elegibilidade padronizados, transparência interna sobre a política de acordos e controles de qualidade por amostragem.
- Risco regulatório e de órgãos de defesa de direitos
Em temas de consumo, trabalhista ou setores regulados, uma política de acordos mal calibrada pode ser lida como:
- tentativa de “comprar silêncio” sem corrigir práticas;
- solução que não considera adequadamente direitos indisponíveis.
Mitigação: alinhamento com as áreas de Compliance, Relações Governamentais e Regulatório, com atenção a normas específicas e diretrizes de órgãos como Procons, Ministério Público, Defensorias e agências reguladoras.
- Riscos contratuais e de governança interna
Se não houver clareza sobre alçadas, responsabilidades e documentação, podem surgir conflitos internos sobre:
- quem aprovou determinada régua;
- quem pode negociar exceções;
- qual foi a base de dados utilizada.
Mitigação: estrutura mínima de governança (comitê, atas, repositório único) e controle de versões da política e das tabelas.
Elementos essenciais de um modelo de acordos por cluster
- Diagnóstico de repetitividade
O primeiro passo é identificar quais temas se repetem no contencioso de massa, a partir de:
- classificação por assunto;
- origem do litígio (produto, canal, região);
- análise de decisões e valores de condenação.
Aqui, ferramentas de business intelligence podem ser valiosas, mas mesmo uma planilha bem tratada já traz insights iniciais relevantes.
- Construção da régua de valores
Com o cluster identificado, é necessário:
- levantar histórico de êxito e perda;
- calcular médias e medianas de condenação;
- considerar custos processuais (honorários, perícias, custas, tempo de equipe).
A partir desses dados, definem-se faixas de acordo, normalmente vinculadas a uma escala de risco (por exemplo, baixa, média, alta probabilidade de perda).
- Critérios de elegibilidade e exceções
Nem todos os processos de um cluster necessariamente entrarão na régua. É crucial estabelecer:
- requisitos mínimos para inclusão (fase processual, tipo de pedido, existência ou não de prova específica);
- situações em que o caso será tratado como exceção (por exemplo, quando envolve tema conexo mais sensível).
As exceções devem ter tratamento documentado, para manter coerência.
- Governança de aprovação
A régua e suas atualizações devem ser aprovadas por instância adequada, que pode envolver:
- Jurídico;
- Finanças;
- Compliance;
- eventualmente, a alta administração, dependendo da materialidade.
Também é importante definir alçadas de negociação, indicando em que situações o advogado pode propor acordo dentro da régua sem necessidade de aprovação adicional, e quando deve submeter o caso.
- Registro e monitoramento
Por fim, o modelo deve prever:
- registro sistemático de propostas e acordos fechados;
- monitoramento de indicadores (taxa de adesão, economia vs. expectativa de perda, tempo de ciclo, custo por caso);
- revisões periódicas das réguas à luz dos resultados e de novos precedentes.
Por que é uma boa estratégia para decisores
Do ponto de vista de diretores jurídicos, financeiros e de compliance, acordos por cluster agregam valor por três motivos principais:
- Conectam jurídico a números: aproximam a gestão do contencioso da linguagem de risco, retorno e previsibilidade de caixa.
- Permitem escolhas conscientes: a empresa pode decidir, de forma informada, onde faz sentido litigar até o fim e onde é mais racional compor.
- Fortalecem a governança: políticas claras, réguas documentadas e trilha de decisões reforçam o papel do jurídico como parceiro estratégico do negócio.
Conclusão
Acordos por cluster não são uma solução mágica, nem substituem a necessidade de corrigir as causas que geram o contencioso de massa. No entanto, quando implementados com critério, dados e governança, eles se tornam uma ferramenta importante de gestão, capaz de:
- reduzir custos diretos e indiretos com litígios;
- trazer previsibilidade para provisões e desembolsos;
- liberar capacidade do jurídico para temas mais estratégicos;
- mitigar riscos reputacionais e regulatórios.
Para muitas organizações, o primeiro passo está em olhar para o contencioso de massa como um fenômeno analisável, e não apenas como uma soma de processos isolados. A partir daí, a construção de acordos por cluster passa a ser um desdobramento natural de uma gestão jurídica orientada por dados, risco e valor.